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Processo:
0002721-80.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002721-80.2026.8.16.0069

Recurso: 0002721-80.2026.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido(s): Município de Cianorte/PR
I -
BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 85 e 927, caput e III, do
CPC e ao Tema 1076/STJ, por entender que “a extinção da execução fiscal não afasta a
responsabilidade do exequente pelos honorários advocatícios” (mov. 1.1). Em desfecho,
requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Na sentença, entendeu o julgador singular por extinguir a ação sem
julgamento do mérito, dada a ausência de competência tributária do Fisco
de Cianorte para instituir o ISS sobre a prestação de serviços ocorridos em
outros municípios e tampouco capacidade tributária para exigir a cobrança
em nome próprio. Ocorre que, dada as particularidades do caso concreto,
resta impossível imputar a uma das partes a responsabilidade pela
propositura da ação de execução. Isso porque, quando proposta a
demanda, em 19 de dezembro de 2011, existia controvérsia quanto ao
sujeito ativo da relação jurídico-tributária e à base de cálculo do ISS.
Inclusive, a própria apelante requereu a suspensão do feito até o
julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC[1] (mov. 1.1/fl. 37) o que
foi deferido pelo juízo. Apenas com o trânsito em julgado do referido
Recurso Especial Representativo de Controvérsia consolidou-se o
entendimento de que o município competente para o recolhimento do
tributo (sujeito ativo) é aquele em que se localiza a sede da empresa, pelas
razões que se extrai da ementa “O serviço ocorre no local onde se toma a
decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o pode
decisório, onde se situa a direção geral da instituição. O fato gerador não
se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o
serviço prestado é o financiamento”. Portanto, é de se observar que, a
princípio, a parte requerente não teria dado causa à propositura da
presente ação, especialmente porque se constata da certidão de dívida
ativa que acompanha a inicial que “O arbitramento foi realizado pela
Fiscalização do Município com base nos Contratos de Arrendamento
Mercantil e/ou Notas Fiscais fornecidos pelos Arrendatários e/ou no
Relatório Oficial de Veículos Objeto de Arrendamento mercantil no território
do Município de CIANORTE”. Nesse sentido, a ação de execução foi
proposta em virtude de os contratos de leasing terem sido realizados no
Município de Cianorte, o que, de todo, era o objeto da controvérsia
analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial. Conclui-
se, então, que nenhuma das partes restou sucumbente na ação, não
sendo possível imputar a qualquer uma delas a responsabilidade pelo
ajuizamento e pela extinção da ação por ilegitimidade ativa, o que indica
que a solução mais razoável é a ausência do ônus sucumbencial para
qualquer das partes” (mov. 22.1, 0007907-21.2025.8.16.0069 Ap)
A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão
embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente
aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada,
esclarecendo todos os tópicos suscitados nas razões recursais.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Com relação ao mérito, denota-se que a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado
encontra respaldo na jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele
Tribunal, no sentido de que “vê-se que o Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade,
entendendo que o exequente não deu causa à extinção da execução fiscal, uma vez que o
crédito tributário estava regularmente constituído no momento do ajuizamento da ação. Em
situações análogas, esta Corte entende que não se pode imputar os ônus da sucumbência à
parte autora quando, na época do ajuizamento da demanda, possuía legítimo interesse de
agir. Precedentes: REsp n. 904.532/RS e AgInt no REsp n. 2.185.995/RJ” (AgInt no REsp n.
2.145.184/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026,
DJEN de 28/5/2026).
Ademais, o pleito para que a parte Recorrida seja condenada ao pagamento da
sucumbência em razão da causalidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois conforme
entendimento da Corte Superior, “o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará
a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. É
inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da
causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7
/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04