Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002721-80.2026.8.16.0069 Recurso: 0002721-80.2026.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido(s): Município de Cianorte/PR I - BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 85 e 927, caput e III, do CPC e ao Tema 1076/STJ, por entender que “a extinção da execução fiscal não afasta a responsabilidade do exequente pelos honorários advocatícios” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Na sentença, entendeu o julgador singular por extinguir a ação sem julgamento do mérito, dada a ausência de competência tributária do Fisco de Cianorte para instituir o ISS sobre a prestação de serviços ocorridos em outros municípios e tampouco capacidade tributária para exigir a cobrança em nome próprio. Ocorre que, dada as particularidades do caso concreto, resta impossível imputar a uma das partes a responsabilidade pela propositura da ação de execução. Isso porque, quando proposta a demanda, em 19 de dezembro de 2011, existia controvérsia quanto ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária e à base de cálculo do ISS. Inclusive, a própria apelante requereu a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC[1] (mov. 1.1/fl. 37) o que foi deferido pelo juízo. Apenas com o trânsito em julgado do referido Recurso Especial Representativo de Controvérsia consolidou-se o entendimento de que o município competente para o recolhimento do tributo (sujeito ativo) é aquele em que se localiza a sede da empresa, pelas razões que se extrai da ementa “O serviço ocorre no local onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o pode decisório, onde se situa a direção geral da instituição. O fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o serviço prestado é o financiamento”. Portanto, é de se observar que, a princípio, a parte requerente não teria dado causa à propositura da presente ação, especialmente porque se constata da certidão de dívida ativa que acompanha a inicial que “O arbitramento foi realizado pela Fiscalização do Município com base nos Contratos de Arrendamento Mercantil e/ou Notas Fiscais fornecidos pelos Arrendatários e/ou no Relatório Oficial de Veículos Objeto de Arrendamento mercantil no território do Município de CIANORTE”. Nesse sentido, a ação de execução foi proposta em virtude de os contratos de leasing terem sido realizados no Município de Cianorte, o que, de todo, era o objeto da controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial. Conclui- se, então, que nenhuma das partes restou sucumbente na ação, não sendo possível imputar a qualquer uma delas a responsabilidade pelo ajuizamento e pela extinção da ação por ilegitimidade ativa, o que indica que a solução mais razoável é a ausência do ônus sucumbencial para qualquer das partes” (mov. 22.1, 0007907-21.2025.8.16.0069 Ap) A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, esclarecendo todos os tópicos suscitados nas razões recursais. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Com relação ao mérito, denota-se que a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado encontra respaldo na jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “vê-se que o Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que o exequente não deu causa à extinção da execução fiscal, uma vez que o crédito tributário estava regularmente constituído no momento do ajuizamento da ação. Em situações análogas, esta Corte entende que não se pode imputar os ônus da sucumbência à parte autora quando, na época do ajuizamento da demanda, possuía legítimo interesse de agir. Precedentes: REsp n. 904.532/RS e AgInt no REsp n. 2.185.995/RJ” (AgInt no REsp n. 2.145.184/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Ademais, o pleito para que a parte Recorrida seja condenada ao pagamento da sucumbência em razão da causalidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois conforme entendimento da Corte Superior, “o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7 /STJ” (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
|